Desde 01/01/2005, os ganhos liquidos auferidos em operacoes realizadas em bolsa de valores, de mercadori , de futuros, e assemelhadas, inclusive day-trade, serao tributados pelo Imposto de Renda na Fonte as seguintes aliquotas
A) 20% no caso de day-trade
B) 15% nas demais hipoteses.
Observe-se que estas disposicoes nao se aplicam as entidades a seguir, as quais permanecem sujeitas as normas previstas na legislacao vigente:
A) instituicoes financeiras, sociedades de seguro, de previdencia e de capitalizacao, sociedade corretoras de titulos, valores mobiliarios e cambio, sociedades distribuidoras de titulos e valores mobiliarios ou sociedades de arrendamento mercantil.
B) investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operacoes financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variavel no Pais, de acordo com as normas e condicoes estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional
C) entidades abertas ou fechadas, sociedades seguradoras que operem planos previdenciarios e administradores de Fundo de Aposentadoria Proagrama Individual